Através de seu Imposto de Renda

Leis de incentivos Federais ao Esporte e à Cultura.

Como apoiar?

Pessoas Jurídicas – Lei Federal de Incentivo ao Esporte – Lei 11.438/2006:

Podem apoiar as empresas que são tributadas pelo LUCRO REAL, deduzindo até 1% do IR devido. O valor total depositado, referente ao limite de 1%, terá abatimento de 100%. 

Pessoas Físicas – Lei Federal do Esporte e da Cultura:

Podem apoiar as Pessoas Físicas que apresentem a sua DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA no modelo COMPLETO, deduzindo até 6% do IR devido. O valor total referente ao limite de 6% terá abatimento de 100%. 

IMPORTANTE: o valor a ser depositado deve ser antecipado até o último dia de expediente bancário do mês de dezembro do ano anterior ao da apresentação da Declaração do Imposto de Renda.

Através do Imposto – ICMS

PROESPORTE – Lei de Incentivo ao esporte do Estado do Paraná

Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – Proesporte foi instituído pela Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013. A regulamentação aconteceu em 20 de dezembro de 2017, pelo decreto nº 8.560. A Lei permite que o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destine parte do valor do imposto a recolher para projetos esportivos credenciados pela Superintendência Geral do Esporte.

Os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

Como participar?

O interessado deverá integrar o Cadastro de Proponentes do Estado do Paraná, bem como atender às demais condições estabelecidas na legislação, tais como:

a). Manter atualizado o seu Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS, na situação “ativo”, e estar enquadrado no Regime Normal de Apuração do imposto (SRP 1.1011.112 ou 1.1031.112).

 b). Ter o sócio, o diretor, o administrador ou o contabilista cadastrado como usuário no portal de serviços da Receita Estadual – Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência.

c). Não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.

 d). Estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive no Cadastro Informativo estadual – CADIN Estadual.

Parágrafo único: Após o cadastro do incentivo no sistema, caso seja constatada situação de inadimplência do incentivador perante a Fazenda Pública Estadual, a CRE, mediante notificação, poderá suspender a fruição do incentivo fiscal.