Voluntariado
O CEMIC trabalha com voluntários nos diferentes setores, que fazem a diferença no dia-a-dia da Entidade. A Diretoria do CEMIC, responsável pelos encaminhamentos e decisões da unidade é composta por pessoas/empresários voluntários.
Para se tornar um voluntário do CEMIC, a pessoa deve preencher o Termo de Adesão do Voluntário através do site ou na recepção da Entidade e passar por uma experiência de vivência no setor.
No ato do preenchimento do Termo de Adesão o voluntário também terá acesso a Lei do Voluntário. É possível realizar 10 horas semanais de trabalho voluntário.
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TERMO DE ADESÃO DE VOLUNTARIADO (Click para ler)
O CEMIC – Centro de Estudos do Menor e Integração à Comunidade, instituição privada sem fins lucrativos (ou outras características), com sede na cidade de Cascavel, na Rua Maceió, Nº 118, bairro São Cristóvão, inscrita no CNPJ sob o nº 77.414.854/0001-96 vem, através deste instrumento, celebrar o presente “TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO”, como Voluntario.
1. O (A) voluntário (a) se compromete a auxiliar o CEMIC na implementação e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, auxiliando no setor definido, observando as diretrizes aqui traçadas, bem como aquelas informadas pelo responsável da área de Voluntariado (conforme o caso).
2. As despesas previamente autorizadas pelo CEMIC e realizadas em benefício deste poderão ser reembolsadas ao voluntário mediante a comprovação dos gastos.
3. O presente Termo de Adesão tem prazo indeterminado tendo seu término efetivado com o desligamento do (a) voluntário (a), quando da vontade de uma das partes.
4. O (a) voluntário (a) está ciente de que o serviço voluntário, conforme a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, “não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”, não cabendo, portanto, ao (à) voluntário (a) qualquer remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados ao CEMIC – Centro de Estudos do Menor e Integração à Comunidade.
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a Entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a Entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela Entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 19/02/1998
Publicação:
Diário Oficial da União – Seção 1 – 19/2/1998, Página 2 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil – 1998, Página 658 Vol. 2 (Publicação Original)